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GERAL Sábado, 07 de Dezembro de 2024, 14:54 - A | A

Sábado, 07 de Dezembro de 2024, 14h:54 - A | A

CONFIRA

Prefeitura divulga regulamentação do Imposto Predial e Territorial Urbano 2025

O imposto poderá ser quitado em cota única ou dividido em até 8 parcelas mensais consecutivas.

 

A Prefeitura de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda,  publicou o Decreto Municipal nº 10.698, que regulamenta o lançamento, cobrança e formas de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício financeiro de 2025. As informações estarão disponíveis a partir de 1º de março de 2025. O imposto poderá ser quitado em cota única ou dividido em até 8 parcelas mensais consecutivas. Pagamentos em cota única realizados até o dia 14 de março de 2025 terão 10% de desconto. Após essa data, o desconto não será aplicado.

 

O Carnê Digital e as guias de pagamento estarão disponíveis a partir de 1º de fevereiro de 2025 no portal do contribuinte-https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br/portalfazenda/PortalContribuinte/Home. Para aqueles que preferirem o documento físico poderão retirar as guias em postos de atendimento designados pela Prefeitura. A não retirada das guias impressas não exime o contribuinte da obrigação de realizar o pagamento em dia.

 

Os contribuintes que fizerem a opção do pagamento de forma parcelada, em oito vezes fixas, sem juros e sem o desconto de 10%, terão os seguintes vencimentos:

 

Cota única com desconto e 1ª parcela: 14/03/2025. Demais parcelas:

 

14/04/2025

 

14/05/2025

 

16/06/2025

 

14/07/2025

 

14/08/2025

 

15/09/2025

 

14/10/2025

 

 

Os contribuintes que discordarem do valor lançado poderão solicitar revisão do IPTU 2025 até o dia 14 de abril de 2025, exclusivamente pelo Sistema GESCON (site oficial). O pedido será analisado pela Diretoria de Cadastro Fiscal Imobiliário, de acordo com os artigos 172 e 173 do Código Tributário Municipal.

 

Estão isentos do IPTU 2025, conforme a legislação vigente, imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 43.890,51, exceto: imóveis territoriais; imóveis comerciais; unidades autônomas com cadastro individualizado; chácaras de recreio; garagens em edifícios.

 

O valor do imposto será calculado com base em 100% do valor venal do imóvel, determinado pela Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355/2010 e atualizada conforme a legislação tributária vigente.

 

Clique no anexo para visualizar o decreto na íntegra:

 

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