A Prefeitura de Cuiabá, por meio da Secretaria Municipal de Fazenda, publicou o Decreto Municipal nº 10.698, que regulamenta o lançamento, cobrança e formas de pagamento do Imposto sobre a Propriedade Predial e Territorial Urbana (IPTU) referente ao exercício financeiro de 2025. As informações estarão disponíveis a partir de 1º de março de 2025. O imposto poderá ser quitado em cota única ou dividido em até 8 parcelas mensais consecutivas. Pagamentos em cota única realizados até o dia 14 de março de 2025 terão 10% de desconto. Após essa data, o desconto não será aplicado.
O Carnê Digital e as guias de pagamento estarão disponíveis a partir de 1º de fevereiro de 2025 no portal do contribuinte-https://portalfazenda.cuiaba.mt.gov.br/portalfazenda/PortalContribuinte/Home. Para aqueles que preferirem o documento físico poderão retirar as guias em postos de atendimento designados pela Prefeitura. A não retirada das guias impressas não exime o contribuinte da obrigação de realizar o pagamento em dia.
Os contribuintes que fizerem a opção do pagamento de forma parcelada, em oito vezes fixas, sem juros e sem o desconto de 10%, terão os seguintes vencimentos:
Cota única com desconto e 1ª parcela: 14/03/2025. Demais parcelas: |
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14/04/2025 |
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14/05/2025 |
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16/06/2025 |
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14/07/2025 |
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14/08/2025 |
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15/09/2025 |
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14/10/2025 |
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Os contribuintes que discordarem do valor lançado poderão solicitar revisão do IPTU 2025 até o dia 14 de abril de 2025, exclusivamente pelo Sistema GESCON (site oficial). O pedido será analisado pela Diretoria de Cadastro Fiscal Imobiliário, de acordo com os artigos 172 e 173 do Código Tributário Municipal.
Estão isentos do IPTU 2025, conforme a legislação vigente, imóveis residenciais com valor venal igual ou inferior a R$ 43.890,51, exceto: imóveis territoriais; imóveis comerciais; unidades autônomas com cadastro individualizado; chácaras de recreio; garagens em edifícios.
O valor do imposto será calculado com base em 100% do valor venal do imóvel, determinado pela Planta de Valores Genéricos, aprovada pela Lei nº 5.355/2010 e atualizada conforme a legislação tributária vigente.
Clique no anexo para visualizar o decreto na íntegra: