O Promotor de Justiça da 1ª Promotoria de Justiça Cível de Cáceres, Dr. Saulo Pires de Andrade Martins, recebeu, na tarde desta terça-feira (25), uma ação que visa barrar o aumento considerado "abusivo" na conta de água da cidade. A ação, protocolada pelo vereador Pacheco Cabeleireiro (PP), aponta ilegalidades no reajuste de 29,60% aprovado pela Autarquia Águas do Pantanal.
No documento apresentado ao Ministério Público Estadual, Pacheco questiona a legalidade do processo de aprovação do aumento, que, segundo ele, ocorreu sem respaldo legal, por meio de um ato interno da Agência Reguladora Intermunicipal de Saneamento (ARIS), órgão ao qual a Autarquia se vinculou.
"Acabamos de protocolar no MP. Isso é um abuso que a população está enfrentando. Em 28 meses, tivemos um aumento de 80%. Como o município pode aplicar um reajuste de 80% em uma conta de água, enquanto o trabalhador não tem nem direito a 4,77% de reajuste no salário?", argumenta o vereador.
O documento enviado ao Ministério Público cita a possível violação da Lei Orgânica Municipal, especialmente o §3º da Lei Municipal nº 2.476, de 05/05/2015, que determina que "a criação de taxas e o aumento das taxas existentes dependem de prévio projeto de Lei, de iniciativa exclusiva do Executivo, a ser aprovado pela Câmara Municipal". A legislação permite ao Executivo regulamentar por decreto a transferência das taxas e tarifas de saneamento básico para o SAEC Águas do Pantanal, mas limita o aumento a um parcelamento entre 6 e 12 vezes, sem possibilidade de reajuste nos valores.
O documento também menciona que a realização do aumento sem observar os procedimentos estabelecidos pela Lei 2.476/2015 configura ilegalidade, com consequências jurídicas específicas. Além disso, destaca que qualquer criação ou majoração de taxas deve ser precedida de projeto de lei de iniciativa exclusiva do Poder Executivo, com aprovação obrigatória da Câmara Municipal.
O não cumprimento dessas normas acarretaria a nulidade do ato administrativo. A majoração realizada pela ARIS, sem o devido projeto de lei, seria considerada nula por vício de iniciativa, configurando um ato inconstitucional, conforme o art. 61, inciso 1º, II, da Constituição Federal de 1988. Isso implicaria na responsabilização dos agentes envolvidos pela cobrança irregular, além de ações por improbidade administrativa e processo disciplinar.