Por José Rodrigues Rocha Junior*
Acompanhamos pela imprensa recentemente que mais um(a) advogado(a) irá ocupar vaga no Poder Judiciário. Isso ocorre quase que anualmente, principalmente, quando se trata da Justiça Eleitoral.
A de Mato Grosso, por exemplo, possui 2 vagas de titulares e 2 de suplentes (advogados, nomeados pelo Presidente da República, escolhidos dentre advogados de notável saber jurídico e idoneidade moral, indicados pelo Tribunal de Justiça de Mato Grosso, para exercer a função pelo prazo de 2 anos). Os nomeados pela Presidência da República, possuem lapsos temporais para exercer suas funções, que não são coincidentes.
Como pode-se definir o 1/5 = “quinto constitucional”? É uma forma de recrutamento de magistrados para os tribunais, prevista no artigo 94 da Constituição Federal Brasileira, que reserva um quinto (20%) dos lugares nos Tribunais dos Estados, do Distrito Federal e Territórios e nos Tribunais Regionais Federais aos membros do Ministério Público e aos advogados e de cujo procedimento de escolha participam o órgão de classe, o Poder Judiciário e o Poder Executivo.
Daí afirmar-se que se trata de um modo de “oxigenação do Poder Judiciário” que possibilita levar às Cortes experiências profissionais que constituem visões diferentes da Justiça.
Assegurada pela primeira vez na Constituição de 1934 essa regra esteve presente em todos os textos constitucionais que se sucederam.
Corriqueiramente, a doutrina brasileira afirma que o quinto constitucional teria sido criado com o fim de possibilitar que os Tribunais sejam formados não apenas por juízes de carreira, mas também por representantes das demais classes jurídicas, eleitos por seus pares, levando às Cortes experiências profissionais que constituem visões diferentes da Justiça.
Isso possibilitaria uma oxigenação do Poder Judiciário, trazendo benefício à evolução do direito, à renovação de posturas e entendimentos, e mitigando o corporativismo. Daí a sua importância.
Um quinto dos lugares dos Tribunais Regionais Federais, dos Tribunais dos Estados, e do Distrito Federal e Territórios será composto de membros, do Ministério Público, com mais de dez anos de carreira, e de advogados de notório saber jurídico e de reputação ilibada, com mais de dez anos de efetiva atividade profissional, indicados em lista sêxtupla pelos órgãos de representação das respectivas classes.
Recebidas as indicações, o tribunal formará lista tríplice, enviando-a ao Poder Executivo, que, nos vinte dias subsequentes, escolherá um de seus integrantes para nomeação.
O olhar da advocacia nos tribunais brasileiros fomenta a consolidação da cidadania no Estado Democrático de Direito.
No ambiente federal, durante as reuniões do Conselho Pleno do Conselho Federal da OAB, são votadas, ao longo do ano, listas sêxtuplas para vagas destinadas à advocacia pelo quinto constitucional.
A regra se aplica aos tribunais regionais federais (TRFs), aos tribunais de Justiça (TJs) de cada estado e do Distrito Federal, ao Tribunal Superior do Trabalho (TST) e aos tribunais regionais do trabalho (TRTs). O teor do dispositivo não se aplica a vagas de juiz de primeira instância, preenchidas obrigatoriamente por candidatos aprovados em concurso público.
Após a definição das listas sêxtuplas, os nomes são encaminhados ao Tribunal Superior, que reduzirá a lista a uma lista tríplice. Depois, caberá ao presidente da República escolher o novo ocupante do cargo. No caso dos indicados aos tribunais superiores, os candidatos devem ser sabatinados pelo Senado Federal.
Voltando ao ambiente local, temos no Tribunal de Justiça do Estado de Mato Grosso – TJ/MT, 4 (quatro) Desembargadores hoje ocupam as vagas vitalícias, ou seja, não possuem mandato, diferentemente do que ocorre com o Tribunal Regional Eleitoral – TRE/MT, destinadas a advogados(as), oriundos do quinto constitucional pela OAB/MT, são eles:
Des. Rubens de Oliveira Santos Filho, que chegou ao TJ/MT em 1.998, com 43 anos de idade. Ficará até os 75 anos, durante os quais 32 anosdestes no TJ/MT. Vaga será aberta em 2.030.
Desa. Maria Helena Gargaglione Póvoas, chegou ao TJ em 2.005, com 48 anos de idade. Ficará até os 75 anos, durante os quais 27 anos no TJ/MT. Vaga será aberta em 2032.
Des. Luiz Ferreira da Silva, chegou ao TJ em 2.008, com 58 anos de idade. Ficará até os 75 anos, durante os quais 17 anos no TJ/MT. Se aposenta esse ano de 2025.
Des. Hélio Nishiyama, chegou ao TJ em 2.024, com 40 anos de idade. Ficará até os 75 anos, durante os quais 35 anos no TJ/MT. Vaga será aberta em 2059.
A escolha de advogados novos para os Tribunais, não parece ser o desejo do constituinte originário, que buscava uma oxigenação nas cortes. A permanência por décadas nos Tribunais, por vezes, por período superior até o que exerceram na advocacia, poderá levar os nomeados a se esquecerem da realidade de sua origem e se acostumarem aos benefícios da nova função.
Assim, o que se demonstra mais coerente para aplicação desse dispositivo constitucional, seria a mudança das exigências para ocupação dessas vagas que hoje são de função vitalícia (até a aposentadoria por idade = 75 anos).
Alguns requisitos parecem mais adequados, para o exercício dessas funções, quais sejam:
- Advogados(as), com mais de 60 (sessenta) anos de idade;
- Ter exercido a profissão pelo tempo mínimo de 15 (quinze) anos ininterruptos ou não;
- Mudança de cargo vitalício para mandato;
- Mandato deveria ser cumprido pelo prazo de 5 (cinco) anos;
- Aposentadoria proporcionalmente, pelo tempo de serviço prestado ao Poder Judiciário.
Isso iria prestigiar advogados com mais tempo de experiência do que se exige atualmente; dar oportunidade as pessoas com mais experiência de vida; bem como iria permitir uma maior rotatividade na ocupação desses espaços, o que enfim, significaria de fato a oxigenação desejada pelo constituinte originário.
Fica o texto como sugestão para que os responsáveis pelas escolhas, façam suas reflexões sobre as ocupações desses espaços. Assim, com suas sábias decisões possam oportunizar essa experiência a um número maior de juristas, que poderão prestar seus relevantes serviços ao Poder Judiciário e a sociedade brasileira.
* José Rodrigues Rocha Junior, Advogado, Jornalista, pós-graduado em direito constitucional, escritor, palestrante, consultor e conferencista
Obs: As opiniões contidas nessa coluna não refletem necessariamente a opinião da Folha do Estado