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JUDICIÁRIO Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, 14:37 - A | A

Segunda-feira, 14 de Outubro de 2024, 14h:37 - A | A

DECISÃO JUDICIAL

Paciente será indenizada em R$ 20 mil por falha em laqueadura durante cesárea

A juíza responsável pelo caso destacou que a relação entre a paciente, o hospital e a médica configura uma típica relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor.

 

A Justiça de Mato Grosso condenou o Hospital Infantil e Maternidade Femina e a médica Karin Norma Rubio Machado de Souza ao pagamento de R$ 20 mil em indenização por danos morais a uma paciente, devido à falha na realização de uma laqueadura tubária, procedimento que havia sido solicitado e autorizado junto com a cesariana. A decisão foi proferida pela 9ª Vara Cível de Cuiabá e publicada nesta segunda-feira (14) no Diário de Justiça Eletrônico.

 

O caso remonta a 2019, quando a paciente, em sua terceira gestação e já em idade avançada, buscou o hospital conveniado para o pré-natal e solicitou a laqueadura para ser feita simultaneamente ao parto cesáreo. A paciente foi internada no dia 6 de junho daquele ano, preenchendo toda a documentação necessária para ambos os procedimentos.

 

No entanto, após o parto, a paciente foi informada de que a laqueadura não havia sido realizada. Ela alegou que a falha ocorreu devido a um erro administrativo, já que o pedido não foi corretamente registrado em seu prontuário médico, o que impediu a realização do procedimento.

 

A juíza responsável pelo caso destacou que a relação entre a paciente, o hospital e a médica configura uma típica relação de consumo, sujeita às regras do Código de Defesa do Consumidor. Assim, tanto o hospital quanto a médica tinham o dever de garantir a execução do procedimento solicitado ou, ao menos, justificar tecnicamente a não realização da laqueadura, o que não ocorreu.

 

O laudo pericial anexado ao processo apontou que não havia contraindicações médicas para a realização do procedimento e confirmou que a ausência de registro no prontuário foi uma falha grave. A falta de informações claras e precisas no prontuário médico contribuiu diretamente para a condenação, estabelecendo a responsabilidade solidária do hospital e da médica.

 

A magistrada também considerou o impacto emocional sofrido pela paciente. A confiança depositada na equipe médica foi rompida, e o fato de a paciente ter que lidar com a possibilidade de uma nova gravidez indesejada, após o parto, agravou seu sofrimento.

 

Na sentença, a juíza decidiu que, considerando o sofrimento emocional gerado pela falha no atendimento, caberia a indenização por danos morais no valor de R$ 20 mil, acrescidos de juros e correção monetária com base na taxa SELIC.

 

"JULGO PROCEDENTE o pedido formulado pela paciente, condenando o Hospital Infantil e Maternidade Femina e a médica Karin Norma Rubio Machado de Souza ao pagamento de R$ 20.000,00 a título de indenização por danos morais, conforme o artigo 487, inciso I, do Código de Processo Civil", concluiu a decisão.

 

 

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