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ARTIGOS Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 18:16 - A | A

Segunda-feira, 12 de Agosto de 2024, 18h:16 - A | A

POR ANNA RUTE MÜLLER

Empresas que capacitam funcionários contra Discriminação e Assédio Sexual, se eximem judicialmente


Racismo é a exteriorização de preconceitos e ideias negativas sobre indivíduos com base em sua raça, cor, etnia ou procedência. Esse conceito se estende a outras formas de discriminação que envolvem gênero, orientação sexual, deficiência, crença religiosa, convicções políticas ou filosóficas. Discriminação refere-se a qualquer distinção, exclusão ou preferência baseada em raça, cor, sexo, religião, opinião política, ascendência nacional ou origem social, que tenha o efeito de destruir ou alterar a igualdade de oportunidades ou de tratamento, especialmente no âmbito profissional.


O assédio moral no ambiente de trabalho é caracterizado por ações destinadas a menosprezar a autoimagem do trabalhador, diminuindo seu valor ou denegrindo o trabalho realizado. Essas ações, que podem ser diretas (acusações, insultos, gritos, humilhações públicas) ou indiretas (propagação de boatos, isolamento, recusa na comunicação, fofocas e exclusão social), têm o objetivo de desestabilizar emocional e profissionalmente o indivíduo. A vítima escolhida é hostilizada, ridicularizada, inferiorizada, culpabilizada e desacreditada no ambiente de trabalho, o que gera danos à sua dignidade, integridade e saúde, além de prejudicar o ambiente de trabalho como um todo.


O assédio virtual (cyberbullying) é outra forma de violência que envolve o uso de tecnologias de informação e comunicação para sustentar comportamentos deliberados, repetidos e hostis, praticados por indivíduos ou grupos com a intenção de prejudicar outrem. A internet, ao criar diversos espaços de interação social, potencializou o assédio virtual, especialmente contra as mulheres. Os principais tipos de assédio virtual incluem constrangimentos morais e psicológicos, exposição não consentida de imagens e vídeos íntimos, estupro virtual, stalking (perseguição obsessiva) e sextortion (ameaça ou chantagem mediante materiais ou atos sexuais), além de assédio sexual em redes sociais e golpes. Atualmente, leis como o Marco Civil da Internet, a Lei Maria da Penha e as leis de Importunação e Contravenção Penais oferecem bases jurídicas para que os autores de crimes online sejam punidos.


Com o objetivo de inibir essas condutas, foram criadas políticas de prevenção e enfrentamento ao assédio moral, sexual, discriminação e racismo. Um exemplo é a Resolução nº 351 da Comissão de Prevenção e Enfrentamento ao Assédio Moral, Sexual e Discriminação, que visa conscientizar, humanizar e coibir essas práticas antiéticas e criminosas. Essas políticas também promovem a acessibilidade igualitária na sociedade e garantem um ambiente de trabalho efetivo e ágil na proteção dos direitos, contribuindo para a redução das desigualdades sociais e regionais. Tais premissas devem ser implementadas na estrutura interna de cada pessoa jurídica para promover um ambiente de trabalho digno, saudável, seguro e sustentável.


O racismo, a discriminação e o assédio moral e sexual afetam as empresas de várias maneiras, incluindo o aumento do absenteísmo, queda na produtividade, alta rotatividade de funcionários, impacto negativo na reputação da marca e possíveis processos judiciais. Além disso, o ambiente de trabalho pode se tornar hostil e tóxico, resultando em uma cultura organizacional negativa. Portanto, é crucial entender e eliminar esses efeitos para promover um ambiente de trabalho saudável e produtivo.


Estratégias de capacitação contra a discriminação, racismo, assédio moral e sexual nas empresas incluem a promoção de uma cultura organizacional inclusiva, a implementação de políticas claras de diversidade e a realização de treinamentos regulares. É essencial investir em métodos educativos que abordem o combate ao preconceito de forma eficaz, promovendo a conscientização e a mudança de comportamento dos colaboradores. Treinamentos presenciais e online são ferramentas importantes para capacitar os funcionários contra o racismo nas empresas, abordando temas como discriminação, estereótipos, microagressões e privilégios. Essas ações proporcionam um ambiente de aprendizado seguro e facilitam a compreensão das questões relacionadas à diversidade e inclusão.


Workshops e palestras são métodos eficazes para aprofundar o conhecimento dos colaboradores sobre o tema do racismo, oferecendo oportunidades práticas de discussão e reflexão. Essas atividades permitem a troca de experiências, o esclarecimento de dúvidas e o engajamento dos participantes na promoção de um ambiente de trabalho livre de preconceitos. Ser alvo de preconceito e segregação no ambiente de trabalho gera sofrimento moral àqueles que são vítimas dessas atitudes.


Diante desse cenário real e preocupante no contexto brasileiro, é necessário abordar as raízes da raça humana e desmistificar as subdivisões raciais, além de analisar o conceito de racismo e sua positivação na legislação brasileira, tanto na Constituição Federal quanto na legislação infraconstitucional, especificamente na legislação trabalhista. A discriminação racial, o assédio moral e o assédio sexual no ambiente de trabalho são práticas que devem ser rejeitadas por toda a sociedade e totalmente coibidas pelo Judiciário. Isso porque todos têm o dever de zelar pela garantia de direitos fundamentais, especialmente pelo princípio da igualdade, conforme disposto no artigo 5º da Constituição Federal de 1988 e na Recomendação nº 111 da OIT.


Posto isso, a responsabilidade do empregador pelos atos de seus empregados é objetiva, ou seja, independe da comprovação de culpa, conforme o artigo 932, III, do Código Civil de 2002. O dano causado ao patrimônio imaterial de terceiros é presumido (in re ipsa), bastando a comprovação do fato e a presença do nexo de causalidade para ensejar a responsabilidade do empregador. Em outras palavras, o empregador é responsável pelos atos de seus empregados.


Contudo, caso o empregador adote uma política de conscientização sobre o tema entre os empregados, ofertando treinamentos, aulas e orientações, além de implementar um organograma específico para lidar com a ocorrência de atos ilegais, poderá afastar a responsabilidade objetiva, ou seja, não será responsabilizado pelos atos ilegais de seus empregados.


Diante do exposto, é possível que o empregador assegure um ambiente de trabalho sadio e moralmente condizente com os valores que fundamentam a ordem constitucional brasileira. É seu dever eliminar ou minimizar situações que possam afetar a saúde física e psicológica dos trabalhadores, e, consequentemente, afastar a responsabilidade do empregador por atos ilícitos.


*Anna Rute Müller é advogada, especializada em Direito Penal e Direito Processual Penal. Oferece palestras empresariais e educacionais, treinamento de líderes e times, e é sócia do escritório Daniel Mello dos Santos.*

 

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