Por Daniel Mello dos Santos*
A promulgação da Lei nº 14.967, de 9 de setembro de 2024, que institui o Estatuto da Segurança Privada e da Segurança das Instituições Financeiras, em substituição à Lei nº 7.102/1983, representa um marco regulatório para o setor de segurança privada no Brasil.
A nova legislação moderniza as normas que regem a vigilância patrimonial, o transporte de valores, a segurança de eventos e das instituições financeiras. Além disso, promove mudanças importantes no Estatuto do Desarmamento e no Código Penal, buscando alinhar o setor às necessidades atuais da sociedade.
O Estatuto da Segurança Privada destaca-se por seu foco em qualificação, fiscalização e regulamentação, com o objetivo de aprimorar a prestação de serviços e oferecer maior segurança à população. A segurança privada, essencial na proteção de pessoas, bens e instituições, complementa o trabalho das forças de segurança pública e, agora, é reconhecida como uma atividade de interesse nacional, conforme disposto no artigo 1º.
Entre os avanços, a nova legislação apresenta ferramentas robustas para erradicar a prestação de serviços sem autorização da Polícia Federal. Ela reforça a fiscalização de empresas regulares e a qualidade da formação de vigilantes, com vistas a estabelecer um mercado mais seguro e profissionalizado.
A atuação de empresas clandestinas sempre foi um desafio no setor. Além de não garantir os direitos trabalhistas dos vigilantes — como seguro de vida, adicional de periculosidade e armamento adequado —, a clandestinidade também prejudicava empresas regularizadas devido à concorrência desleal de preços e expunha a sociedade a profissionais sem qualificação.
Nesse contexto, a nova lei introduz mecanismos que responsabilizam tanto as empresas clandestinas quanto seus contratantes. Anteriormente, muitos contratantes priorizavam preços baixos, ignorando, ou deliberadamente negligenciando, a regularidade da empresa junto à Polícia Federal. Agora, o Estatuto impõe ao contratante o dever de verificar a formalidade da empresa contratada, sob pena de multas que variam de R$ 1.000 a R$ 30.000, podendo chegar a R$ 90.000 dependendo da condição econômica do infrator, conforme o §2º do artigo 46 e o artigo 47 da Lei nº 14.967/2024.
Para as empresas irregulares, a legislação endureceu significativamente as sanções. Além da interrupção imediata dos serviços e aplicação de multas, foi instituído o crime para o sócio ou proprietário de empresas clandestinas, com pena de detenção de um a três anos e multa, como previsto no artigo 50 da Lei. As penalidades também se estendem a quem oferta serviços de segurança por meio de empresas não autorizadas.
Por fim, em termos de fiscalização, o Estatuto inovou ao permitir a delegação de competências para as Secretarias de Segurança dos Estados e do Distrito Federal (artigo 53). Essa medida visa ampliar a cobertura nacional da fiscalização, tornando-a mais eficiente no combate à atuação irregular.
Em síntese, a Lei nº 14.967/2024 representa um avanço significativo na regulamentação da segurança privada no Brasil. Ela combate a atuação de empresas clandestinas, fortalece a fiscalização e eleva a qualidade dos serviços prestados, garantindo ao público maior confiabilidade e segurança. Trata-se de um marco que busca consolidar a profissionalização do setor, promovendo um ambiente mais seguro e eficiente para toda a sociedade.
*Daniel Mello dos Santos é advogado e empresário.
Membro da Comissão Especial de Direito Internacional da OAB Nacional.
Membro da Comissão Sindical da OAB/MT.
Atuação efetiva em 14 Estados da Federação.
Professor credenciado pela Polícia Federal desde 2012.
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