A Justiça de Mato Grosso negou o pedido de recuperação judicial formulado pela empresa Imagem Serviços de Eventos Ltda., especializada na realização de eventos e formaturas acadêmicas. A decisão foi proferida pelo juiz Márcio Aparecido Guedes, que considerou a falta de documentação essencial e a incompatibilidade entre os fatos apresentados e a real situação da empresa.
A empresa anoiteceu, mas não amanheceu na sexta-feira (31.01) e os proprietários identificados como Márcio Nascimento e Eliza Severino sumiram sem dar explicações. A turma de Medicina da Univag tinha festa de formatura no sábado (01.02) se viram desesperados. Havia pagado mais de R$ 1,5 milhão para a festa.
Familiares dos alunos disseram que irão acionar a empresa judicialmente por estelionato e danos materiais e morais. Outras turmas de formandos de Medicina, Direito e Odontologia também sofreram o golpe por estarem pagando as prestações para as respectivas festas.
Em nota na semana passada, o advogado da empresa disse que a recuperação judicial seria o caminho para quitar as dívidas por meio do ressarcimento dos valores pagos ou reagendamento das festas.
De acordo com os autos, a empresa alegou enfrentar dificuldades financeiras desde a pandemia da COVID-19, quando houve uma queda drástica na contratação de serviços de eventos. Contudo, mesmo após a retomada do setor, a empresa não conseguiu equilibrar suas finanças devido à inadimplência de clientes e ao passivo acumulado. Dessa forma, recorreu ao pedido de recuperação judicial para evitar a falência.
O magistrado ressaltou que a recuperação judicial tem como objetivo principal a preservação da empresa, garantindo sua função social e econômica, desde que haja viabilidade comprovada para sua continuidade. No entanto, a Imagem Serviços de Eventos Ltda. não apresentou documentos essenciais previstos na Lei de Recuperação e Falências (Lei nº 11.101/2005), como balanços patrimoniais, certidões de regularidade fiscal, relação de bens e extratos bancários.
Além disso, a decisão apontou inconsistências graves, como a distribuição do pedido de recuperação judicial sob sigilo, enquanto a própria empresa divulgava publicamente a ação para credores. Também foi constatada a descontinuidade das atividades empresariais, com a suspensão do site e das redes sociais da empresa, o que indicaria a falta de interesse na continuidade das atividades.
O juiz destacou que a recuperação judicial só é viável quando há possibilidade concreta de reestruturação e retomada das atividades. "A empresa deve demonstrar sua capacidade de continuar operando, respeitando a função social e seus compromissos. No caso em questão, a situação apresentada não comprova qualquer viabilidade", pontuou na sentença.
Diante disso, a petição inicial foi indeferida, resultando na extinção do processo sem resolução do mérito, com base no artigo 485, inciso IV, do Código de Processo Civil. A decisão também determinou a retirada do sigilo da ação.
Com a negativa da recuperação judicial, a empresa pode ter que enfrentar um pedido de falência, caso não consiga negociar com credores e regularizar suas pendências financeiras.
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