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ANDRÉIA MÜLLER COUTINHO Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024, 10:51 - A | A

Quinta-feira, 28 de Novembro de 2024, 10h:51 - A | A

POR ANDREIA BARROS MÜLLER COUTINHO

A impenhorabilidade dos bens do cônjuge na execução judicial

Andreia Barros Müller Coutinho

 

Por Andreia Barros Müller Coutinho*

 

A impenhorabilidade dos bens do cônjuge e o direito à proteção do patrimônio conjugal é um direito para a preservação da dignidade e segurança da família. A Constituição Federal de 1988, em seu art. 1º, inciso III, afirma que a dignidade da pessoa humana é um dos fundamentos do Estado Democrático de Direito. No que tange à impenhorabilidade dos bens do cônjuge, a CF estabelece no artigo 5º, inciso XXII, que "é garantido o direito de propriedade", mas essa garantia não é absoluta, pois encontra limites em outros princípios, como a função social da propriedade e a proteção dos bens essenciais à sobrevivência e dignidade do indivíduo e sua família.

 

O Código Civil Brasileiro, em seu art. 1.647, estabelece que, no regime de comunhão parcial de bens, os bens adquiridos durante o casamento são comuns, e, portanto, podem ser penhorados em caso de dívidas contraídas durante a vigência do casamento. No entanto, no que tange à impenhorabilidade dos bens do cônjuge, o Código Civil contém normas específicas para proteger determinados bens.

 

O artigo 833 do CPC estabelece quais bens são impenhoráveis, e em seu inciso V especifica que, em regra, a "residência da família" não pode ser penhorada. Essa proteção se aplica tanto ao cônjuge como à família, e é um reflexo do direito à dignidade e à moradia, previstos pela Constituição.

 

No contexto do processo de execução, o CPC também permite a alegação da impenhorabilidade dos bens de forma incidente. O artigo 854 do CPC prevê que a parte executada pode, antes da penhora, alegar a impenhorabilidade dos bens, caso considere que o patrimônio indicado para penhora não pode ser executado, seja por natureza, seja por outros fundamentos legais.
A alegação de impenhorabilidade pode ser feita diretamente no curso do processo de execução, por meio de:
Exceção de Pré-executividade: o executado pode alegar a impenhorabilidade antes da penhora de bens, sem que haja a necessidade de demonstrar a inexistência de outros bens penhoráveis. É um mecanismo ágil para a defesa da impenhorabilidade.
Embargos à Execução: caso a penhora tenha ocorrido, o executado pode interpor embargos à execução, contestando a penhorabilidade dos bens, com base nas disposições do Código Civil e do Código de Processo Civil. Nos embargos, o executado pode demonstrar que os bens do cônjuge são impenhoráveis, seja porque não são comuns, seja porque são considerados bens de família ou porque não respondem pelas dívidas do outro cônjuge.

 

Por fim, a impenhorabilidade dos bens do cônjuge é uma questão importante para a proteção do patrimônio familiar. O Código Civil, o Código de Processo Civil e a Constituição Federal estabelecem uma série de dispositivos que garantem a preservação dos bens do cônjuge, seja nos casos de separação de bens, seja na proteção dos bens de família. A alegação da impenhorabilidade pode ser feita de forma incidental durante o processo de execução, utilizando-se dos mecanismos previstos na legislação processual. A correta aplicação desses dispositivos visa proteger e assegurar os direitos do cônjuge em face da penhora de bens, promovendo uma justiça equilibrada e respeitosa.

 

*Andreia Barros Müller Coutinho, é advogada inscrita na OAB/MT 15.372, sócia-fundadora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA.

Para dúvidas ou sugestões, entre em contato pelo nosso site: www.mullercoutinhoadv.com

 
 
 

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Juliana Cordeiro 28/11/2024

Seus artigos são sempre repletos de conhecimento e informações interessantes. Parabéns doutora, gosto de te acompanhar por aqui.

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1 comentários