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ANDRÉIA MÜLLER COUTINHO Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 13:11 - A | A

Quarta-feira, 21 de Agosto de 2024, 13h:11 - A | A

POR ANDREIA BARROS MÜLLER COUTINHO

CNJ permite inventário extrajudicial mesmo com herdeiro menor

Andreia Barros Müller Coutinho

 

Por Andreia Barros Müller Coutinho*

 

Na última terça-feira dia 20, o Conselho Nacional de Justiça (CNJ) editou a Resolução nº 35 e tomou uma decisão histórica ao autorizar a realização de inventários extrajudiciais, mesmo quando há herdeiros menores incapazes envolvidos. Essa medida representa um avanço significativo na desburocratização do processo sucessório no Brasil, evitando a necessidade de abertura de ações judiciais e acelerando a partilha de bens.

 

Tradicionalmente, o inventário envolvendo herdeiros menores de idade ou incapazes sempre precisou ser conduzido no âmbito judicial, devido à necessidade de garantir a proteção dos interesses dos incapazes. Esse procedimento, no entanto, é frequentemente lento e oneroso, o que acaba por prolongar o processo de partilha e gerar custos adicionais para os herdeiros.

 

Com a nova resolução aprovada pelo CNJ, agora é suficiente que haja concordância entre os herdeiros para que a partilha extrajudicial seja registrada no cartório. Em relação aos menores incapazes, a norma estabelece que a partilha extrajudicial pode ocorrer desde que a parte ideal de cada bem a que o incapaz tem direito seja assegurada. O pedido de providências foi encaminhado ao CNJ pelo Instituto Brasileiro de Direito de Família (IBDFAM).

 

Anteriormente, a partilha extrajudicial só era viável se o herdeiro menor fosse emancipado, ou seja, se tivesse sua capacidade jurídica antecipada. Com a nova regra, essa exigência é removida, e o inventário por meio de escritura pública pode ser realizado independentemente da situação do herdeiro menor. Assim, um juiz só será necessário em casos de conflitos na divisão dos bens.

 

De acordo com a nova norma, se houver herdeiro menor incapaz, os cartórios deverão encaminhar a escritura pública de inventário ao Ministério Público, que deve emitir um parecer favorável ou desfavorável. Somente se o Ministério Público considerar a divisão prejudicial ao menor, o caso deverá ser levado a um juiz.

 

A principal vantagem dessa mudança é a agilização do processo de inventário. A via extrajudicial é, em regra, mais rápida e menos custosa do que a judicial, uma vez que não requer o trâmite em varas judiciais e pode ser realizada em cartório, com a presença de um tabelião. Isso facilita a vida dos herdeiros, que poderão concluir o processo de partilha em menos tempo e com menos burocracia.

 

Tal decisão também traz desafios, especialmente no que diz respeito à garantia de que os direitos dos menores e incapazes sejam plenamente resguardados. A atuação do Ministério Público será fundamental nesse processo, pois caberá a ele analisar cada caso e assegurar que a partilha dos bens não prejudique os interesses dos incapazes, caso contrário será necessário acionar o Poder Judiciário.

 

Com a supervisão adequada de um advogado, essa nova possibilidade pode representar um grande avanço na prestação de justiça no campo do direito sucessório, alinhando-se ao desejo de uma justiça mais célere e eficiente, sem perder de vista a proteção dos direitos dos herdeiros incapazes.

 

Andreia Barros Müller Coutinho é advogada inscrita na OAB/MT 15.372, sócia-diretora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA.

 

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