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ANDRÉIA MÜLLER COUTINHO Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 14:30 - A | A

Quinta-feira, 29 de Agosto de 2024, 14h:30 - A | A

POR ANDREIA BARROS MÜLLER COUTINHO

Acordos pré-nupciais e seus efeitos no patrimônio do casal

Andreia Barros Müller Coutinho

 

Por Andreia Barros Müller Coutinho*

 

Os contratos pré-nupciais, conhecidos como acordos ou pactos antenupciais, são instrumentos jurídicos de significativa importância no ordenamento jurídico brasileiro. Regulados pelo Código Civil de 2002 e pela Constituição Federal de 1988, esses contratos visam estabelecer as bases para o regime de bens do casamento e outras disposições, contribuindo para a segurança jurídica das partes envolvidas.

O Código Civil Brasileiro, em seu artigo 1.641, dispõe sobre os diversos regimes de bens que podem ser escolhidos pelos cônjuges: comunhão universal, comunhão parcial, separação total e participação final nos aquestos. A liberdade para a escolha do regime de bens é garantida pelo artigo 1.653, que estabelece que "os noivos podem, antes do casamento, fazer um pacto antenupcial para estabelecer o regime de bens".

Além disso, o artigo 1.654 do Código Civil prevê a necessidade de formalização do pacto antenupcial por meio de escritura pública, reforçando a formalidade e a segurança jurídica do acordo. A previsão legal de que "os efeitos do pacto antenupcial são retroativos à data do casamento" assegura que as disposições acordadas se apliquem desde o início da união matrimonial.

Os contratos pré-nupciais desempenham um papel crucial na administração do patrimônio dos cônjuges, prevenindo litígios futuros e garantindo a clareza nas relações patrimoniais. A função primordial desses contratos é estabelecer regras claras sobre a administração dos bens durante o casamento e em caso de dissolução, evitando, assim, possíveis conflitos e incertezas jurídicas.

A Constituição Federal de 1988, em seu artigo 226, § 3º, assegura que "os direitos e deveres referentes à sociedade conjugal são exercidos igualmente pelo homem e pela mulher". Nesse contexto, os contratos pré-nupciais permitem que os cônjuges estabeleçam, de forma equânime, as regras para a gestão dos bens, respeitando o princípio da igualdade e da autonomia da vontade.

A formalização de um contrato pré-nupcial proporciona uma série de benefícios, entre os quais se destacam:

1. SEGURANÇA JURÍDICA, ao definir com antecedência o regime de bens e outras disposições patrimoniais, o contrato pré-nupcial proporciona maior previsibilidade e segurança jurídica para as partes envolvidas.

2. PREVENÇÃO DE LITÍGIO, pois vai aclarar os direitos e deveres de cada cônjuge pode prevenir disputas legais e reduzir a necessidade de intervenção judicial em caso de separação ou divórcio.

3. AUTONOMIA DA VONTADE, o pacto antenupcial permite que os noivos ajustem as regras do regime de bens conforme suas necessidades e circunstâncias pessoais, refletindo a autonomia e a liberdade contratual garantidas pela Constituição e pelo Código Civil.

4. PROTEÇÃO PATRIMONIAL, especialmente em casos de casamentos entre pessoas com situações patrimoniais desiguais ou com interesses específicos, o contrato pré-nupcial pode proteger o patrimônio individual e garantir a justa divisão dos bens em caso de dissolução do casamento.

Os contratos pré-nupciais são instrumentos essenciais para a organização e a gestão dos bens no âmbito conjugal, contribuindo para a estabilidade e a clareza nas relações patrimoniais entre os cônjuges. A sua regulamentação pelo Código Civil e a sua compatibilidade com os princípios constitucionais asseguram que tais contratos sejam instrumentos eficazes para a proteção dos interesses de ambas as partes, promovendo uma convivência mais harmoniosa e evitando conflitos futuros. Portanto, a formalização de um contrato pré-nupcial é uma prática recomendável, que reforça a segurança jurídica, equidade no âmbito das relações matrimoniais e deve ser elaborado com a supervisão de um advogado especialista.

 

*Andreia Barros Müller Coutinho é advogada inscrita na OAB/MT 15.372, sócia-diretora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA

 
 

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