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JUDICIÁRIO Quarta-feira, 19 de Março de 2025, 13:12 - A | A

Quarta-feira, 19 de Março de 2025, 13h:12 - A | A

DIREITO AGRÁRIO

Justiça decide contra indenização por terras indígenas em MT

Fundadores da Marilan Alimentos morreram sem direito a indenização em área transformada em reserva indígena

 

O Supremo Tribunal Federal (STF) negou um pedido de indenização feito por proprietários de terras em Vila Bela da Santíssima Trindade, Mato Grosso. Eles alegavam ter sido desapropriados pelo governo após a demarcação da área indígena Vale do Guaporé. A decisão do ministro Edson Fachin seguiu o entendimento de que as terras sempre pertenceram aos povos indígenas, sendo, portanto, inalienáveis.

O casal Maximiliano Garla e Iracema Fontana Garla ingressaram com ação nos anos 1990 para pedir compensação financeira pelo que chamavam de "desapropriação indireta". Segundo eles, a Fazenda Guanabara foi adquirida legalmente em 1961, antes da Constituição de 1988, que reforçou os direitos indígenas sobre territórios tradicionalmente ocupados.

Ambos são fundadores da Biscoitos Marilan Ltda, atual Marilan Alimentos e já são falecidos.

No entanto, laudos antropológicos confirmaram que a área sempre foi habitada pelos índios Nambikwara. Para o STF, não há como falar em perda de propriedade porque os fazendeiros nunca deveriam ter adquirido aquelas terras, que pertencem historicamente aos indígenas. Assim, a indenização não é devida, a não ser por benfeitorias realizadas de boa-fé – o que, segundo a Justiça, também não se aplica ao caso, pois o prazo para pedir ressarcimento já prescreveu.

O governo federal também havia recorrido contra a decisão que obrigava o pagamento de indenização pelas melhorias feitas na fazenda, mas esse recurso foi considerado prejudicado, já que o Superior Tribunal de Justiça (STJ) já havia reconhecido a prescrição do pedido.

A decisão reforça o entendimento do STF de que terras tradicionalmente indígenas são protegidas pela Constituição e não podem ser negociadas como propriedade privada. O caso se alinha com o julgamento do Tema 1031 da repercussão geral, que definiu que a posse de territórios indígenas não pode ser equiparada a desapropriação.

 

 

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Anderson Antunes 19/03/2025

Os indígenas que ocupam o território da América do sul não são os povos originais segundo a ciência, eles são descendentes direto do povo Chines, mas precisamente do sul da China, exterminaram os nativos e, aqui permaneceram até a chegada dos poruguesea e outros europeus. Sob a ótica descrita na decisão, não havia um palmo sequer deste território em que uma ou outra tribo habitava ou habita. Desta maneira portanto, até o Distrito de Brasília foi edificado onde havia a tribo dos povos XACRIABA e TUXÁ. Como existem descendentes destes povos, segundo esta decisão, eles podem reenvidicar para si BRASÍLIA. Da mesma maneira, podemos questionar o porquê , que o ESTADO emite um título de uma terra que não é dele? O cartório registra e, o mesmo ESTADO recebe os devidos impostos todo ano? O porquê que este levantamento antropológico não foi realizado Antes do ESTADO emitir o TÍTULO? Mas é assim no Brasil, hoje são estas pessoas a serem prejudicadas, amanhã será Eu, depois você.

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