Em uma decisão recente, o ministro Luís Roberto Barroso, presidente do Supremo Tribunal Federal (STF), confirmou a isenção da contribuição previdenciária para a servidora estadual I.K.P., que atualmente ocupa um cargo comissionado.
A decisão, contestada pelo governo do Mato Grosso, foi mantida após Barroso considerar o recurso do estado inadequado.
O governo de Mato Grosso havia interposto um recurso extraordinário com agravo no STF, argumentando que a isenção da contribuição previdenciária sobre a remuneração de cargos comissionados violava artigos da Constituição Federal. No entanto, Barroso destacou que o recurso apresentado não era apropriado para reverter a decisão.
O caso envolvia uma servidora pública estadual, técnica administrativa educacional de carreira, que atua como secretária escolar em um cargo comissionado.
Ela solicitou a exclusão da contribuição previdenciária sobre os valores recebidos pelo cargo comissionado, com base no entendimento de que tais valores não se incorporam aos proventos de aposentadoria.
A decisão anterior destacava que, conforme entendimento do STF, não deve incidir contribuição previdenciária sobre verbas que não são incorporáveis aos proventos de aposentadoria.
O texto contestado elucidava que a base de cálculo para a contribuição previdenciária de servidores públicos estaduais deve incluir apenas a remuneração do cargo efetivo e suas vantagens pecuniárias, sejam permanentes ou temporárias..
A Constituição Federal também estabelece que os proventos de aposentadoria dos servidores públicos não podem exceder a remuneração do cargo efetivo que serviu de referência, excluindo, portanto, os valores do cargo comissionado para evitar uma aposentadoria maior.
Com base nesse princípio, a decisão confirmou que o desconto previdenciário deve ser calculado apenas sobre a remuneração do cargo efetivo.
Ao analisar o caso, Barroso reforçou que o recurso apresentado pelo Estado do Mato Grosso não era o correto, levando à sua rejeição. "Para ultrapassar o entendimento do Tribunal de origem, seria necessário analisar a causa à luz da interpretação dada à legislação infraconstitucional pertinente e reexaminar os fatos e as provas dos autos, o que não é cabível em sede de recurso extraordinário", afirmou o ministro.
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