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ARTIGOS Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 09:38 - A | A

Terça-feira, 27 de Fevereiro de 2024, 09h:38 - A | A

POR ANDREIA BARROS MÜLLER COUTINHO

Quais os direitos de quem vive em concubinato?

Andreia Barros Müller Coutinho

 

Por Andreia Barros Müller Coutinho*

O concubinato de acordo com o art. 1.727 do Código Civil são as relações não eventuais entre o homem e a mulher, impedidos de casar. Veja bem, que isso não é necessariamente ser amante, pois pode acontecer quando um casal só não se separou "no papel" do casamento anterior. Então, se você não se separou legalmente, e está morando com outra pessoa, seu relacionamento é tido como concubinato.

No contexto legal, podemos dizer que a história do concubinato no direito brasileiro é muito controvertida, e gera um série de questões complexas, especialmente quando se trata de direitos e responsabilidades das partes envolvidas. A doutrina e a jurisprudência passaram a considerar que o concubinato poderia ser considerado como toda e qualquer situação de relacionamento que não tinha o vínculo matrimonial, aqui, a noção de concubinato envolvia também as relações de pessoas que não eram impedidas para o casamento, mas que simplesmente escolhiam viver em uma “união sem casamento”.

A Sexta Câmara Cível do Tribunal de Justiça de Mato Grosso, em decisão unânime, acolheu os argumentos contidos em uma apelação interposta por uma mulher que manteve relacionamento ao longo de 20 anos com um homem já casado. Com a decisão, a apelante terá direito a receber 50% da pensão por morte deixada por seu companheiro, que faleceu em 2015. Segundo o relator do recurso, desembargador Rubens de Oliveira Santos Filho: “o Judiciário não pode negar a existência de uma relação de afeto que também se revestiu do caráter de entidade familiar”.

Sobre a questão, a tese defendida pelo Supremo Tribunal Federal (STF), a luz da nossa legislação, não reconhece famílias dúplices ou múltiplas, apesar de existirem de fato. Em plenário virtual, no julgamento do Recurso Extraordinário - RE 883.168 os ministros do STF decidiram que uma mulher que viveu por três anos uma relação de concubinato não tem direito à pensão por morte do homem. Dias Toffoli, relator, entendeu que a concubina não tinha direito à pensão por morte do homem. Para o ministro, não há como reconhecer a existência de direitos previdenciários nas relações que se amoldem ao instituto do concubinato. Por maioria, os ministros fixaram a seguinte tese:

"É incompatível com a Constituição Federal o reconhecimento de direitos previdenciários (pensão por morte) à pessoa que manteve, durante longo período e com aparência familiar, união com outra casada, porquanto o concubinato não se equipara, para fins de proteção estatal, às uniões afetivas resultantes do casamento e da união estável."

Em relação aos alimentos, conforme o Enunciado 265, do Conselho de Justiça Federal, para que o concubino possa recebê-los haverá necessidade de demonstração da assistência material prestada pelo concubino a quem o credor de alimentos se uniu.

É importante destacar que atualmente, não há qualquer distinção entre filhos nascidos no casamento e filhos nascidos fora deste. Portanto, os filhos nascidos do concubinato terão os mesmos direitos dos filhos que nascer no casamento.

Podemos concluir que este tema ainda causa controvérsia, e por isso deve ser levado em conta a situação fática para poder conceder direitos ao concubinato. É importante que os casais em concubinato busquem aconselhamento legal para proteger seus interesses e os de seus filhos, se aplicável, em caso de separação ou outras eventualidades.

*Andreia Barros Müller Coutinho, advogada inscrita na OAB/MT 15372, sócia-fundadora do escritório MÜLLER COUTINHO ADVOCACIA.

 

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MARIANA CUNHA 27/02/2024

Excelente artigo doutora! Realmente ainda é um tema muito polêmico....

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1 comentários