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JUDICIÁRIO Sexta-feira, 14 de Março de 2025, 15:34 - A | A

Sexta-feira, 14 de Março de 2025, 15h:34 - A | A

LOTEAMENTO

Construtora terá que pagar R$ 10 mil por danos morais por atraso na entrega de obras

O contrato de promessa e compra e venda foi firmado em janeiro de 2021

 

Duas empresas de urbanismo terão que pagar R$ 10 mil em indenização por danos morais a uma ex-cliente pelo atrasado na entrega de obras de infraestrutura em um loteamento em Rondonópolis. O contrato de promessa e compra e venda foi firmado em janeiro de 2021 e até a consumidora ingressar com a ação, no ano passado, as obras não haviam sido entregues.

Na apelação cível, julgada pela Primeira Câmara de Direito Privado do Tribunal de Justiça de Mato Grosso (TJMT), foi reconhecida a rescisão contratual por inadimplência do vendedor, com condenação deste à devolução integral dos valores pagos, indenização por danos morais e inversão da cláusula penal.

No recurso, a compradora pretendia reformar a sentença proferida pelo Juízo da 4ª Vara Cível de Rondonópolis, que declarou a rescisão do contrato de promessa de compra e venda de imóvel devido ao atraso nas obras, condenou a empresa de urbanismo a restituir integralmente à cliente os valores dela recebidos, inclusive a comissão de corretagem, em parcela única e com juros. O juízo de primeiro grau também havia condenado a empresa a pagar R$ 6 mil por danos morais e multa contratual, além das custas e despesas processuais e honorários advocatícios.

A mulher sustentou que o valor da indenização por dano moral deveria ser aumentado para R$ 52.218,80, devido à gravidade da lesão causada, a situação de constrangimento e de negligência na resolução de seu problema, o grau de culpa, o caráter educativo da medida para servir de desestímulo à reincidência, bem como à capacidade econômica da empresa processada.

Em sua análise, o relator, juiz convocado Márcio Aparecido Guedes, entendeu que o valor de R$ 6 mil de indenização por danos morais era “realmente baixo diante das peculiaridades/circunstâncias do caso, e em atenção à condição econômica e social de cada parte, a gravidade potencial cometida, e o caráter coercitivo e pedagógico da indenização, bem assim os princípios da proporcionalidade e razoabilidade, tratando-se de dano moral puro e, ainda, que a reparação não pode servir de causa a enriquecimento injustificado”. Diante disso, o valor foi aumentado para R$ 10 mil.

A compradora do lote também pediu que as empresas requeridas fossem condenadas a pagar a multa contratual de 1% sobre o valor pago, por mês atrasado, em virtude do atraso na entrega do imóvel ter superado o prazo de tolerância previsto no contrato. Mas isso foi negado pela Câmara julgadora. Os magistrados decidiram que a aplicação da multa contratual por atraso é incabível, pois a inversão da cláusula penal já se presta a indenizar a parte autora pela inadimplência contratual do requerido, de forma que a aplicação conjunta configuraria punição dupla.

 

 

 

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