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JUDICIÁRIO Segunda-feira, 24 de Junho de 2024, 16:01 - A | A

Segunda-feira, 24 de Junho de 2024, 16h:01 - A | A

ANDAVA SEMINUA

TST condena frigorifico a indenizar funcionária por constrangimento em barreira sanitária

Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que todos os trabalhadores precisavam se despir em um ponto do vestiário e circular seminus por aproximadamente 15 metros até o local onde vestiriam o uniforme.

 

A Sétima Turma do Tribunal Superior do Trabalho condenou a Seara Alimentos Ltda. a pagar uma indenização de R$ 5 mil a uma funcionária do setor de desossa de aves que era obrigada a circular pela barreira sanitária vestindo apenas roupas íntimas. O colegiado entendeu que essa situação causou constrangimento, justificando a reparação.

 

A barreira sanitária é uma medida de prevenção de contaminação na indústria alimentícia. Na reclamação trabalhista, a empregada relatou que todos os trabalhadores precisavam se despir em um ponto do vestiário e circular seminus por aproximadamente 15 metros até o local onde vestiriam o uniforme. Segundo ela, essa prática era constrangedora e violava a dignidade humana.

A Vara do Trabalho de Concórdia (SC) inicialmente rejeitou o pedido, argumentando que o desconforto de circular em trajes íntimos era comparável ao uso de banheiros ou vestiários públicos. O juiz destacou que a troca de roupa para vestir o uniforme específico é uma exigência do Procedimento Padrão de Higiene Operacional do Ministério da Agricultura (PPHO), e portanto, a prática não poderia ser considerada ilegal.

O Tribunal Regional do Trabalho da 12ª Região (SC) concordou com essa visão. De acordo com uma súmula do TRT, não é ilícito que empregadores da agroindústria exijam que seus funcionários troquem de roupa em vestiários coletivos, nem que circulem em roupas íntimas na presença de colegas do mesmo sexo antes de vestir o uniforme. Isso é necessário para cumprir as normas fitossanitárias e de biossegurança, visando evitar a contaminação dos produtos destinados ao consumo humano.

 

A empregada, inconformada, recorreu ao Tribunal Superior do Trabalho. O ministro relator, Cláudio Brandão, decidiu a seu favor, argumentando que a exigência de circular em roupas íntimas na frente dos colegas de trabalho viola o direito à intimidade e configura uma conduta culposa da empresa, justificando a indenização por danos morais. Brandão citou precedentes da Subseção I Especializada em Dissídios Individuais (SDI-1) do TST, que considera inadequado o procedimento que obriga empregados a circular em roupas íntimas diante de colegas, mesmo para atender aos padrões sanitários exigidos pelos órgãos de fiscalização, pois expõe indevidamente a intimidade dos trabalhadores.

A decisão foi unânime.

 
 

 

 

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