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JUDICIÁRIO Terça-feira, 31 de Dezembro de 2024, 16:33 - A | A

Terça-feira, 31 de Dezembro de 2024, 16h:33 - A | A

DECISÃO JUDICIAL

Viúva de advogado assassinado é condenada a pagar dívida de arrendamento de fazenda

Apesar de Roberto Zampieri ter quitado a maior parte do contrato, ele deixou de pagar o valor final, gerando cobranças extrajudiciais que não foram atendidas

 

Adriana Zampieri, viúva do advogado Roberto Zampieri, assassinado em dezembro de 2023, foi condenada pela Justiça a quitar uma dívida referente ao arrendamento de uma fazenda de 1,4 mil hectares. O saldo pendente, deixado por seu marido antes de falecer, totaliza R$ 106,6 mil, além de uma multa de R$ 90 mil prevista no contrato.

 

O acordo de arrendamento foi firmado em dezembro de 2022, com um valor total de R$ 900 mil, sendo R$ 300 mil pagos como entrada e o restante com vencimento em até dois meses. Apesar de Roberto Zampieri ter quitado a maior parte do contrato, ele deixou de pagar o valor final, gerando cobranças extrajudiciais que não foram atendidas.

 

A proprietária da fazenda ingressou com uma ação judicial para cobrar o saldo devedor, a multa contratual e a rescisão do contrato. O caso foi analisado pela 9ª Vara Cível de Cuiabá, sob a condução do juiz Gilberto Bussiki.

 

Decisão judicial

O magistrado atendeu parcialmente aos pedidos da proprietária. A viúva foi julgada à revelia por não apresentar defesa no processo e foi condenada ao pagamento do saldo devedor corrigido pela Selic e da multa de 10% sobre o valor total do contrato.

 

"A cláusula penal tem natureza compensatória e pode ser exigida independentemente da demonstração de prejuízo, bastando a comprovação do inadimplemento", declarou o juiz na decisão.

 

No entanto, o pedido de rescisão do contrato foi negado. O juiz considerou que a inadimplência parcial não justifica a rescisão, apontando que 88% do valor total do arrendamento já havia sido quitado, o que configura um "cumprimento substancial da obrigação".

 

"O inadimplemento parcial é insuficiente para justificar a rescisão do contrato, sendo tal medida desproporcional e contrária ao princípio da boa-fé objetiva", concluiu Bussiki.

 

 

 

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